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Referência · Cálculo do ITR

Tabela de alíquotas do ITR 2026: por área total e Grau de Utilização

Por Saulo Carvalho · CRC-MG 101056 5 de agosto de 2026 Leitura: ~9 min
Alíquotas do ITR Grau de Utilização Lei 9.393/1996 VTN tributável Cálculo do ITR

A alíquota do ITR não é um número fixo. Ela sai do cruzamento de duas variáveis: a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU). São seis faixas de área e cinco faixas de GU — 30 combinações possíveis, que vão de 0,03% a 20% sobre o Valor da Terra Nua tributável.

A tabela está no Anexo da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e não foi alterada para o exercício 2026. Abaixo ela aparece inteira, em texto, com a fórmula do GU e dois exemplos resolvidos em reais.

Nesta página:

A tabela completa de alíquotas do ITR

Localize a linha pela área total do imóvel e a coluna pelo Grau de Utilização. O cruzamento é a alíquota, em percentual, aplicada sobre o VTN tributável.

Alíquotas do ITR em % sobre o Valor da Terra Nua tributável (VTNt). Fonte: Anexo da Lei nº 9.393/1996. Vigente no exercício 2026.
Área total do imóvel (ha) Grau de Utilização — GU (em %)
Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30
Até 500,030,200,400,701,00
Maior que 50 até 2000,070,400,801,402,00
Maior que 200 até 5000,100,601,302,303,30
Maior que 500 até 1.0000,150,851,903,304,70
Maior que 1.000 até 5.0000,301,603,406,008,60
Acima de 5.0000,453,006,4012,0020,00

Três observações que mudam o resultado final:

Quer o número do seu caso sem fazer a conta à mão? Simule o ITR do seu imóvel na calculadora gratuita — ela já traz o VTN por município e aplica exatamente esses 30 valores.

Como se calcula o Grau de Utilização

O GU é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável (art. 10, § 1º, VI, da Lei nº 9.393/1996):

GU = (Área Efetivamente Utilizada ÷ Área Aproveitável) × 100

Exemplo resolvido, passo a passo. Fazenda com 800 hectares de área total:

  1. Áreas não tributáveis: 60 ha de APP + 160 ha de reserva legal + 20 ha comprovadamente imprestáveis = 240 ha.
  2. Área tributável: 800 − 240 = 560 ha.
  3. Área aproveitável: 560 ha menos 10 ha ocupados por benfeitorias úteis e necessárias = 550 ha.
  4. Área efetivamente utilizada: 300 ha de pastagem + 130 ha de lavoura = 430 ha.
  5. GU: 430 ÷ 550 × 100 = 78,18% → faixa "maior que 65 até 80".
  6. Alíquota: área total de 800 ha (faixa "maior que 500 até 1.000") cruzada com GU de 78,18% = 0,85%.

Falta o valor. Com VTN de R$ 9.000,00 por hectare, o VTN total é R$ 7.200.000,00. O VTN tributável segue a proporção da área tributável: 7.200.000 × (560 ÷ 800) = R$ 5.040.000,00. O imposto é 5.040.000 × 0,85% = R$ 42.840,00.

O VTN entra no cálculo pelo valor da terra nua: exclui construções, instalações, benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas. Quem declara o valor do imóvel "com tudo dentro" paga imposto sobre patrimônio que a lei manda excluir. O guia completo do ITR detalha cada campo da declaração.

O que entra e o que sai da área aproveitável

Área aproveitável é a parte do imóvel passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. Saem da conta, por força do art. 10, § 1º, II e IV:

Note a assimetria: todas as anteriores, exceto as benfeitorias, saem também da área tributável, reduzindo o VTN tributável. As benfeitorias saem apenas da área aproveitável — elas continuam na base de cálculo, mas não pesam no denominador do GU.

Excluir área não tributável sem lastro documental é o caminho mais curto para a malha fina. APP e reserva legal precisam estar no CAR — desde a Lei nº 14.932/2024, o número de inscrição no CAR substituiu o antigo Ato Declaratório Ambiental (ADA), que deixou de ser exigido; área imprestável exige ato declaratório de interesse ecológico do órgão ambiental competente, federal ou estadual. Sem isso, a Receita glosa a exclusão, recalcula o GU para baixo e o imposto sobe duas vezes: pela base maior e pela alíquota maior. Se a intimação já chegou, veja como funciona a defesa em autuações de ITR.

Por que a mesma fazenda pode pagar 0,03% ou 20%

A alíquota mínima da tabela é 0,03% — imóvel de até 50 ha com GU acima de 80%. A máxima é 20% — imóvel acima de 5.000 ha com GU de até 30%. A distância entre as duas pontas é de aproximadamente 667 vezes.

A lógica do Anexo é extrafiscal: quanto maior a propriedade e menor o aproveitamento, mais pesada a tributação. Área grande sem uso produtivo é o alvo. Área pequena bem utilizada praticamente não paga.

O efeito prático é que o GU tem mais força que qualquer outra variável sob controle do produtor. Na fazenda de 800 ha do exemplo, a área aproveitável é de 550 ha. Para cruzar a fronteira dos 80% bastariam 441 ha efetivamente utilizados — 11 hectares a mais que os 430 declarados. Esses 11 hectares derrubam a alíquota de 0,85% para 0,15%.

Ou seja: o salto entre faixas não é gradual. É degrau. Um imóvel com GU de 80,1% e outro com 79,9%, idênticos em tudo o mais, pagam valores separados por uma ordem de grandeza. Quem gerencia carteira de imóveis rurais precisa saber, antes de transmitir, de que lado da linha cada propriedade está.

Exemplo comparativo: mesmo imóvel, quatro níveis de GU

Mantendo a fazenda de 800 ha, com área aproveitável de 550 ha e VTN tributável de R$ 5.040.000,00, só muda a área efetivamente utilizada:

Simulação: imóvel de 800 ha, área aproveitável de 550 ha, VTN tributável de R$ 5.040.000,00. Faixa de área "maior que 500 até 1.000 ha" em todos os cenários.
Cenário Área utilizada (ha) GU Alíquota ITR devido
A — uso alto44180,18%0,15%R$ 7.560,00
B — uso bom43078,18%0,85%R$ 42.840,00
C — uso médio28050,91%1,90%R$ 95.760,00
D — uso baixo16029,09%4,70%R$ 236.880,00

Do cenário A ao D, o imposto multiplica por 31,3. Nada mudou na terra: mesma área, mesmo VTN, mesmo município. Mudou só quanto da área aproveitável foi comprovadamente explorada no ano anterior.

Entre A e B a diferença é de R$ 35.280,00 por 11 hectares de uso. É o tipo de conta que compensa fazer antes de fechar o exercício, e não em setembro. Rode a calculadora de ITR com os dois números e compare.

Erros que empurram a alíquota para cima

Quatro falhas de preenchimento respondem pela maior parte das alíquotas infladas que vejo em revisão de declarações:

  1. Usar a área tributável para escolher a linha da tabela. A faixa é pela área total. No exemplo, 560 ha e 800 ha caem na mesma faixa por sorte; em outros casos, o erro muda a alíquota.
  2. Deixar a área aproveitável inflada. Esquecer de descontar as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias aumenta o denominador do GU e derruba o percentual sem motivo.
  3. Declarar pastagem sem observar a capacidade de suporte. A área de pastagem só conta como efetivamente utilizada dentro dos índices de lotação aplicáveis à região do imóvel (art. 10, § 1º, V, "b"). Rebanho pequeno em pasto grande não converte a área inteira em uso. Atenção à dispensa: o art. 10, § 3º afasta a aplicação desses índices para imóveis com área inferior a 1.000 ha na Amazônia Ocidental e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, 500 ha no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental, e 200 ha nos demais municípios. Abaixo desses limites, não reduza a área utilizada por causa de lotação — isso derrubaria o GU e aumentaria a alíquota sem necessidade.
  4. Não formalizar as áreas ambientais. Sem o número do CAR, a exclusão cai na revisão e o GU é recalculado com denominador maior. O ADA deixou de ser exigido pela Lei nº 14.932/2024, mas isso não dispensa o CAR — apenas troca qual documento sustenta a exclusão.

Antes de tudo isso vem uma checagem mais básica: confirmar quem é obrigado a declarar e em que condição — proprietário, titular do domínio útil, possuidor, usufrutuário, condômino ou espólio.

Prazo, DARF e o que fazer com o número

Calculada a alíquota e o imposto, o restante é operacional. Para o exercício 2026, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026:

Uma restrição de plataforma importa aqui: o Programa ITR 2026 instalável só é permitido para pessoa física proprietária de imóvel rural com até 100 hectares. Fora dessa hipótese — área acima de 100 ha, pessoa jurídica, ou declarante que não seja o proprietário (posseiro, usufrutuário, titular do domínio útil, condômino ou espólio) — a transmissão é obrigatoriamente pelo serviço "Minhas Declarações do ITR", com conta gov.br nível Prata ou Ouro — as regras estão detalhadas no post sobre a obrigatoriedade do DITR Web para imóveis acima de 100 ha.

Para quem fecha o exercício com dezenas de imóveis, a etapa seguinte é arquivo: recibo, declaração e DARF de cada NIRF. Dá para baixar todos esses documentos em lote em vez de abrir imóvel por imóvel no portal.

Guarde a memória de cálculo do GU junto com a declaração: área total, área não tributável por categoria, área aproveitável, área utilizada por atividade e a documentação de cada exclusão. É esse conjunto que sustenta a alíquota escolhida se a Receita pedir explicação anos depois.
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Calcule antes de declarar

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Fontes:
Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 — Anexo (tabela de alíquotas), art. 10, § 1º, e art. 11 · Planalto · Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026 · Receita Federal do Brasil — regras da DITR 2026