A alíquota do ITR não é um número fixo. Ela sai do cruzamento de duas variáveis: a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU). São seis faixas de área e cinco faixas de GU — 30 combinações possíveis, que vão de 0,03% a 20% sobre o Valor da Terra Nua tributável.
A tabela está no Anexo da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e não foi alterada para o exercício 2026. Abaixo ela aparece inteira, em texto, com a fórmula do GU e dois exemplos resolvidos em reais.
A tabela completa de alíquotas do ITR
Localize a linha pela área total do imóvel e a coluna pelo Grau de Utilização. O cruzamento é a alíquota, em percentual, aplicada sobre o VTN tributável.
| Área total do imóvel (ha) | Grau de Utilização — GU (em %) | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| Maior que 80 | Maior que 65 até 80 | Maior que 50 até 65 | Maior que 30 até 50 | Até 30 | |
| Até 50 | 0,03 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
| Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
| Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
| Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
| Maior que 1.000 até 5.000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
| Acima de 5.000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Três observações que mudam o resultado final:
- a faixa da linha é definida pela área total do imóvel, não pela área tributável;
- o imóvel sem área aproveitável usa a alíquota da coluna de GU superior a 80% (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.393/1996);
- o imposto nunca será inferior a R$ 10,00 (art. 11, § 2º).
Quer o número do seu caso sem fazer a conta à mão? Simule o ITR do seu imóvel na calculadora gratuita — ela já traz o VTN por município e aplica exatamente esses 30 valores.
Como se calcula o Grau de Utilização
O GU é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável (art. 10, § 1º, VI, da Lei nº 9.393/1996):
Exemplo resolvido, passo a passo. Fazenda com 800 hectares de área total:
- Áreas não tributáveis: 60 ha de APP + 160 ha de reserva legal + 20 ha comprovadamente imprestáveis = 240 ha.
- Área tributável: 800 − 240 = 560 ha.
- Área aproveitável: 560 ha menos 10 ha ocupados por benfeitorias úteis e necessárias = 550 ha.
- Área efetivamente utilizada: 300 ha de pastagem + 130 ha de lavoura = 430 ha.
- GU: 430 ÷ 550 × 100 = 78,18% → faixa "maior que 65 até 80".
- Alíquota: área total de 800 ha (faixa "maior que 500 até 1.000") cruzada com GU de 78,18% = 0,85%.
Falta o valor. Com VTN de R$ 9.000,00 por hectare, o VTN total é R$ 7.200.000,00. O VTN tributável segue a proporção da área tributável: 7.200.000 × (560 ÷ 800) = R$ 5.040.000,00. O imposto é 5.040.000 × 0,85% = R$ 42.840,00.
O que entra e o que sai da área aproveitável
Área aproveitável é a parte do imóvel passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. Saem da conta, por força do art. 10, § 1º, II e IV:
- áreas de preservação permanente (APP);
- reserva legal;
- reserva particular do patrimônio natural (RPPN);
- áreas de interesse ecológico declaradas por ato do órgão competente;
- áreas sob regime de servidão ambiental ou florestal;
- áreas cobertas por florestas nativas;
- áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração, declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente, federal ou estadual;
- áreas alagadas para constituição de reservatório de usina hidrelétrica autorizada pelo poder público;
- áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias.
Note a assimetria: todas as anteriores, exceto as benfeitorias, saem também da área tributável, reduzindo o VTN tributável. As benfeitorias saem apenas da área aproveitável — elas continuam na base de cálculo, mas não pesam no denominador do GU.
Por que a mesma fazenda pode pagar 0,03% ou 20%
A alíquota mínima da tabela é 0,03% — imóvel de até 50 ha com GU acima de 80%. A máxima é 20% — imóvel acima de 5.000 ha com GU de até 30%. A distância entre as duas pontas é de aproximadamente 667 vezes.
A lógica do Anexo é extrafiscal: quanto maior a propriedade e menor o aproveitamento, mais pesada a tributação. Área grande sem uso produtivo é o alvo. Área pequena bem utilizada praticamente não paga.
O efeito prático é que o GU tem mais força que qualquer outra variável sob controle do produtor. Na fazenda de 800 ha do exemplo, a área aproveitável é de 550 ha. Para cruzar a fronteira dos 80% bastariam 441 ha efetivamente utilizados — 11 hectares a mais que os 430 declarados. Esses 11 hectares derrubam a alíquota de 0,85% para 0,15%.
Ou seja: o salto entre faixas não é gradual. É degrau. Um imóvel com GU de 80,1% e outro com 79,9%, idênticos em tudo o mais, pagam valores separados por uma ordem de grandeza. Quem gerencia carteira de imóveis rurais precisa saber, antes de transmitir, de que lado da linha cada propriedade está.
Exemplo comparativo: mesmo imóvel, quatro níveis de GU
Mantendo a fazenda de 800 ha, com área aproveitável de 550 ha e VTN tributável de R$ 5.040.000,00, só muda a área efetivamente utilizada:
| Cenário | Área utilizada (ha) | GU | Alíquota | ITR devido |
|---|---|---|---|---|
| A — uso alto | 441 | 80,18% | 0,15% | R$ 7.560,00 |
| B — uso bom | 430 | 78,18% | 0,85% | R$ 42.840,00 |
| C — uso médio | 280 | 50,91% | 1,90% | R$ 95.760,00 |
| D — uso baixo | 160 | 29,09% | 4,70% | R$ 236.880,00 |
Do cenário A ao D, o imposto multiplica por 31,3. Nada mudou na terra: mesma área, mesmo VTN, mesmo município. Mudou só quanto da área aproveitável foi comprovadamente explorada no ano anterior.
Entre A e B a diferença é de R$ 35.280,00 por 11 hectares de uso. É o tipo de conta que compensa fazer antes de fechar o exercício, e não em setembro. Rode a calculadora de ITR com os dois números e compare.
Erros que empurram a alíquota para cima
Quatro falhas de preenchimento respondem pela maior parte das alíquotas infladas que vejo em revisão de declarações:
- Usar a área tributável para escolher a linha da tabela. A faixa é pela área total. No exemplo, 560 ha e 800 ha caem na mesma faixa por sorte; em outros casos, o erro muda a alíquota.
- Deixar a área aproveitável inflada. Esquecer de descontar as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias aumenta o denominador do GU e derruba o percentual sem motivo.
- Declarar pastagem sem observar a capacidade de suporte. A área de pastagem só conta como efetivamente utilizada dentro dos índices de lotação aplicáveis à região do imóvel (art. 10, § 1º, V, "b"). Rebanho pequeno em pasto grande não converte a área inteira em uso. Atenção à dispensa: o art. 10, § 3º afasta a aplicação desses índices para imóveis com área inferior a 1.000 ha na Amazônia Ocidental e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, 500 ha no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental, e 200 ha nos demais municípios. Abaixo desses limites, não reduza a área utilizada por causa de lotação — isso derrubaria o GU e aumentaria a alíquota sem necessidade.
- Não formalizar as áreas ambientais. Sem o número do CAR, a exclusão cai na revisão e o GU é recalculado com denominador maior. O ADA deixou de ser exigido pela Lei nº 14.932/2024, mas isso não dispensa o CAR — apenas troca qual documento sustenta a exclusão.
Antes de tudo isso vem uma checagem mais básica: confirmar quem é obrigado a declarar e em que condição — proprietário, titular do domínio útil, possuidor, usufrutuário, condômino ou espólio.
Prazo, DARF e o que fazer com o número
Calculada a alíquota e o imposto, o restante é operacional. Para o exercício 2026, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026:
- Entrega: de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026, às 23h59min59s (horário de Brasília);
- Multa por atraso: 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 50,00;
- DARF: código de receita 1070;
- Pagamento: até 4 quotas mensais, nenhuma inferior a R$ 50,00; imposto abaixo de R$ 100,00 sai em quota única;
- Vencimento da quota única ou da 1ª quota: 30 de setembro de 2026.
Uma restrição de plataforma importa aqui: o Programa ITR 2026 instalável só é permitido para pessoa física proprietária de imóvel rural com até 100 hectares. Fora dessa hipótese — área acima de 100 ha, pessoa jurídica, ou declarante que não seja o proprietário (posseiro, usufrutuário, titular do domínio útil, condômino ou espólio) — a transmissão é obrigatoriamente pelo serviço "Minhas Declarações do ITR", com conta gov.br nível Prata ou Ouro — as regras estão detalhadas no post sobre a obrigatoriedade do DITR Web para imóveis acima de 100 ha.
Para quem fecha o exercício com dezenas de imóveis, a etapa seguinte é arquivo: recibo, declaração e DARF de cada NIRF. Dá para baixar todos esses documentos em lote em vez de abrir imóvel por imóvel no portal.
Calcule antes de declarar
A calculadora do TerraFiscal ITR aplica as 30 alíquotas do Anexo da Lei 9.393/1996 sobre o VTN do seu município. Gratuita, sem cadastro.
Abrir a calculadora de ITR Falar com um contadorLei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 — Anexo (tabela de alíquotas), art. 10, § 1º, e art. 11 · Planalto · Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026 · Receita Federal do Brasil — regras da DITR 2026